"Dissídio coletivo ajuizado contra município – Princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput" da CF/88) – impossibilidade jurídica do pedido – À luz do artigo 114, § 2º, da CF, exauridas as tratativas negociais prévias, visando à celebração de acordo ou de convenção coletiva, poderá ser ajuizado o respectivo dissídio coletivo, por meio do qual o Judiciário Trabalhista irá estabelecer normas e condições de trabalho. Registre-se, no que concerne à Administração Pública, que seu procedimento deverá ater-se exclusivamente ao princípio da legalidade estrita (art. 37, "caput" da CF/88), que, no magistério de Hely Lopes Meirelles significa "na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "poder fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". "Por isso mesmo, não se pode admitir a concessão de benefício ou vantagem, a qualquer título, pela Administração Pública direta ou indireta, sem que haja prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como preceitua o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88. O dispositivo constitucional em comento alude expressamente à autorização específica mediante lei, ou seja, autorização legal prévia. Nesse contexto, partindo-se da válida premissa de que, no âmbito da Administração Pública, não há que se falar em liberdade de vontade pessoal do agente, uma vez que só lhe é lícito fazer o que a lei expressamente autoriza, impõe-se a conclusão que há total impossibilidade jurídica de se conceder qualquer vantagem por meio de negociação coletiva e, por via conseqüência, por intermédio do poder normativo da Justiça do Trabalho. Remessa oficial provida para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito." (TST – RXOFRODC 709480 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.04.2001 – p. 381)
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